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Processo:
0004856-79.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0004856-79.2026.8.16.0129
Recurso: 0004856-79.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): PACIFIC BASIN SHIPPING (UK) LIMITED
Requerido(s): ADUBOS SUDOESTE LTDA.
I -
Pacific Basin Shipping (UK) Limited interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela
Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos:
a) 3º da Lei nº 9.307/1996 e 25 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão
afastou indevidamente a cláusula compromissória arbitral e a cláusula de eleição de foro
estrangeiro constantes do contrato de transporte marítimo (charter party e bill of lading),
embora válidas e livremente pactuadas entre empresas de grande porte, atribuindo eficácia
apenas mediante requisitos próprios de contrato de adesão;
b) 617 e 711 do Código Comercial, afirmando que o acórdão responsabilizou a transportadora
por falta correspondente a 0,5217% da carga transportada a granel, desconsiderando que a
diminuição ínfima constitui quebra natural inerente à natureza da mercadoria e do transporte
marítimo, hipótese que afasta a responsabilidade do transportador. Argumenta, ainda, inexistir
prova de nexo causal entre sua conduta e a diferença apurada na descarga da mercadoria.
II -
Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado concluiu que a Justiça brasileira
possui competência para processar e julgar a demanda, rejeitando a preliminar de
incompetência suscitada.
Considerou que a convenção de arbitragem constante do contrato de afretamento não pode
ser imposta ao Recorrido, pois este não participou da contratação, não anuiu expressamente à
cláusula compromissória e não a subscreveu. Fundamentou a decisão nos artigos 3º e 4º da
Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), especialmente quanto à necessidade de manifestação
de vontade para submissão ao juízo arbitral e à ineficácia da cláusula em contratos de adesão
sem observância dos requisitos legais.
Quanto à responsabilidade da transportadora marítima por quebra de carga a granel, decidiu
que a ora Recorrente responde pelos prejuízos decorrentes da entrega de mercadoria em
quantidade inferior à recebida para transporte.
Reconheceu que a responsabilidade do transportador é objetiva e de resultado, impondo-lhe o
dever de entregar a carga no mesmo estado e quantidade em que a recebeu, destacando que
o conhecimento de embarque comprovou o recebimento de 8.800 toneladas métricas da
carga, enquanto a documentação de descarga demonstrou a entrega de quantidade inferior,
com falta de 45,910 toneladas métricas.
O Colegiado entendeu que a diferença de carga caracterizou descumprimento contratual e
dano material efetivamente comprovado, frisando que não existe previsão legal ou contratual
que autorize margem de tolerância para perda natural ou quebra de carga a granel capaz de
afastar a responsabilidade do transportador.
Assentou que os percentuais de quebra previstos no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Decreto nº
6.759/2009 possuem natureza tributária e aduaneira, voltados à regulamentação das
operações de comércio exterior, não sendo aplicáveis para excluir ou limitar a
responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte marítimo.
Em razão disso, afastou a tese defensiva do Recorrido e reconheceu o dever de indenizar
integralmente o prejuízo correspondente à carga faltante.
Assim, é certo que, para desconstituir a conclusão do Colegiado quanto à inobservância dos
requisitos legais de validade da cláusula arbitral, bem como no que diz respeito à comprovação
de dano material indenizável decorrente da perda de carga pela transportadora, seria
necessária nova interpretação do contrato firmado entre as partes e demais elementos
informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pelas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADESÃO. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. (...) 3. É inviável, em recurso especial, revisar conclusão do
Tribunal de origem acerca da forma de apresentação da cláusula de
arbitragem e da existência de anuência expressa quando tal revisão
demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do
conjunto fático-probatório, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ. (...) 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento
ao recurso especial. (AREsp n. 3.161.519/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES
LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535
do CPC quando o Tribunal estadual analisa integralmente a controvérsia.
O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado,
não caracteriza afronta a esse dispositivo legal. 2. Tendo a instância de
origem concluído, com base no contexto fático-probatório dos autos,
não ter ficado caracterizada a responsabilidade da ré pela reparação
do dano material e moral, não há como esta Corte rever esse
entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo
analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma
que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal
entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp n. 606.773/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea
'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n.º 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR80