Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004856-79.2026.8.16.0129 Recurso: 0004856-79.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): PACIFIC BASIN SHIPPING (UK) LIMITED Requerido(s): ADUBOS SUDOESTE LTDA. I - Pacific Basin Shipping (UK) Limited interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 3º da Lei nº 9.307/1996 e 25 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão afastou indevidamente a cláusula compromissória arbitral e a cláusula de eleição de foro estrangeiro constantes do contrato de transporte marítimo (charter party e bill of lading), embora válidas e livremente pactuadas entre empresas de grande porte, atribuindo eficácia apenas mediante requisitos próprios de contrato de adesão; b) 617 e 711 do Código Comercial, afirmando que o acórdão responsabilizou a transportadora por falta correspondente a 0,5217% da carga transportada a granel, desconsiderando que a diminuição ínfima constitui quebra natural inerente à natureza da mercadoria e do transporte marítimo, hipótese que afasta a responsabilidade do transportador. Argumenta, ainda, inexistir prova de nexo causal entre sua conduta e a diferença apurada na descarga da mercadoria. II - Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado concluiu que a Justiça brasileira possui competência para processar e julgar a demanda, rejeitando a preliminar de incompetência suscitada. Considerou que a convenção de arbitragem constante do contrato de afretamento não pode ser imposta ao Recorrido, pois este não participou da contratação, não anuiu expressamente à cláusula compromissória e não a subscreveu. Fundamentou a decisão nos artigos 3º e 4º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), especialmente quanto à necessidade de manifestação de vontade para submissão ao juízo arbitral e à ineficácia da cláusula em contratos de adesão sem observância dos requisitos legais. Quanto à responsabilidade da transportadora marítima por quebra de carga a granel, decidiu que a ora Recorrente responde pelos prejuízos decorrentes da entrega de mercadoria em quantidade inferior à recebida para transporte. Reconheceu que a responsabilidade do transportador é objetiva e de resultado, impondo-lhe o dever de entregar a carga no mesmo estado e quantidade em que a recebeu, destacando que o conhecimento de embarque comprovou o recebimento de 8.800 toneladas métricas da carga, enquanto a documentação de descarga demonstrou a entrega de quantidade inferior, com falta de 45,910 toneladas métricas. O Colegiado entendeu que a diferença de carga caracterizou descumprimento contratual e dano material efetivamente comprovado, frisando que não existe previsão legal ou contratual que autorize margem de tolerância para perda natural ou quebra de carga a granel capaz de afastar a responsabilidade do transportador. Assentou que os percentuais de quebra previstos no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Decreto nº 6.759/2009 possuem natureza tributária e aduaneira, voltados à regulamentação das operações de comércio exterior, não sendo aplicáveis para excluir ou limitar a responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte marítimo. Em razão disso, afastou a tese defensiva do Recorrido e reconheceu o dever de indenizar integralmente o prejuízo correspondente à carga faltante. Assim, é certo que, para desconstituir a conclusão do Colegiado quanto à inobservância dos requisitos legais de validade da cláusula arbitral, bem como no que diz respeito à comprovação de dano material indenizável decorrente da perda de carga pela transportadora, seria necessária nova interpretação do contrato firmado entre as partes e demais elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3. É inviável, em recurso especial, revisar conclusão do Tribunal de origem acerca da forma de apresentação da cláusula de arbitragem e da existência de anuência expressa quando tal revisão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.161.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal estadual analisa integralmente a controvérsia. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado, não caracteriza afronta a esse dispositivo legal. 2. Tendo a instância de origem concluído, com base no contexto fático-probatório dos autos, não ter ficado caracterizada a responsabilidade da ré pela reparação do dano material e moral, não há como esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 606.773/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.) Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
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